TJMS - 0019203-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:46
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019203-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Eduardo Vargas DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DIREÇÃO EMBRIAGADA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - IMPOSSIBILIDADE - TITULARIDADE EXCLUSIVA DO PARQUET PARA O BENEFÍCIO - MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS CONTRÁRIAS - PODER JUDICIÁRIO - MERO CONTROLE DE VOLUNTARIEDADE E LEGALIDADE DO ATO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO EM CONDENAÇÃO ESTABILIZADA EM AÇÃO PENAL DISTINTA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE APELO - PRETENSA PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - IGUALMENTE PREPONDERANTES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE SIMPLES SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 28-A, do CPP, a titularidade para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do réu, e a atividade judicial, na hipótese, limita-se ao controle de legalidade e voluntariedade do ato, conforme previsão do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não-cabimento do ANPP, o benefício não pode ser concedido pelo Poder Judiciário. É inviável, em sede de apelo, afastar a agravante da reincidência pelo reconhecimento de suposta prescrição ocorrida em condenação estabilizada em Ação Penal distinta.
A reincidência é impeditiva dos institutos despenalizadores da ANPP e da suspensão condicional do processo.
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (caracterizada por uma única condenação) são igualmente preponderantes e, portanto, devem ser compensadas entre si (Tema 585 do STJ).
O pedido de isenção das custas processuais carece de previsão legal, somente sendo possível conceder ao réu, quando comprovado não reunir condições financeiras para adimpli-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a suspensão da respectiva cobrança pelo período de 5 anos, ficando prescrita a obrigação após esse prazo (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:22
Provimento em Parte
-
07/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019203-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Eduardo Vargas DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
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01/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019203-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Eduardo Vargas DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
28/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:56
Expedida/Certificada
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25/10/2024 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019203-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Eduardo Vargas DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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