TJMS - 0861792-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 12:41
Prazo em Curso
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:54
Prazo em Curso
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11/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 10:46
Emissão da Relação
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 06:20
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0861792-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Agostinho Pereira dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Sentença fl.157/160: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça (fl. 26).
Sem honorários.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 17:37
Emissão da Relação
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15/05/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:24
Registro de Sentença
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15/05/2025 10:24
Homologação do Pedido
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18/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 07:13
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861792-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Agostinho Pereira dos Santos - Nos termos da decisão de fls. 26/27: "... 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação... " -
11/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 13:54
Emissão da Relação
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25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861792-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Agostinho Pereira dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 26/27: Trata-se de ação proposta por AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 18, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:50
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:48
Autos preparados para expedição
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28/10/2024 17:42
Emissão da Relação
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 17:05
Tutela Provisória
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28/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:21
Informação do Sistema
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28/10/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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