TJMS - 0861757-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Karoline Santos de Oliveira (OAB 24322/MS) Processo 0861757-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vylza Pereira dos Santos Silva - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 110-115 -
13/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:35
de Conciliação
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31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 04:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 04:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 04:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Santos de Oliveira (OAB 24322/MS) Processo 0861757-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vylza Pereira dos Santos Silva - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 45/48: Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipada proposta por VYLZA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que em março de 2024 realizou pedido de ligação de energia em imóvel de sua propriedade, localizado na área urbana consolidada e usuária de serviços essenciais de energia elétrica, no Lote 01, Quadra 17, do loteamento Guanandi II.
Em 04.04.2024, colaboradores da Requerida compareceram ao imóvel e informaram, por meio de Termo de Vistoria de Entrada de Serviço (...) que seria necessário realizar melhorias na rede para que a energia fosse ligada, uma vez que o fio de energia elétrica passaria sobre o terreno de terceiro.
Revela a autora que foi informada que o prazo de conclusão da obra de melhoria da rede era de 60 a 120 dias, que o estudo já estava sendo realizado, bem como que no mês de julho uma licitação já estava sendo feita para aquisição dos materiais necessários (...) que supostamente seria a instalação de um novo poste.
A autora afirma que, neste período, teve que utilizar a energia de vizinho e, na fase final, o imóvel da Requerente ainda não se encontra em condições de habitação, pois não há fornecimento de energia elétrica.
Revela que, em contato com a Requerida, em 04.10.2024 foi informada de que não havia nenhuma ordem de serviço aberta e que nenhuma melhoria de rede seria realizada e, posteriormente, em novo contato, foi informada que os materiais já haviam sido adquiridos, tendo sido apresentado cronograma das obras com previsão de entrega das melhorias da rede em 20.05.2024.
Requer tutela de urgência para determinar que a empresa requerida cumpra a obrigação de fazer, consistente em realizar IMEDIATAMENTE a ligação de energia elétrica no imóvel da Requerente, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Tendo sido recolhido o preparo inicial, recebo a inicial. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a autora demonstrou ter solicitado ligação nova de energia em seu imóvel (f. 18/19), em 15.03.2024 (f. 21), a qual ainda não se realizou, decorridos mais de sete meses.
Não parece que tal prazo para nova ligação de energia, ainda que necessária melhoria da rede, seja razoável, permitindo inferir da falha na prestação do serviço pela concessionária requerida, o que é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Por seu turno, o requisito do periculum in mora traduz-se na essencialidade do serviço, o que mostra não ser possível à autora permanecer a margem de seu fornecimento.
Isto posto, presentes os requisitos legais, determino à concessionária ré que, em trinta dias, adote todas as providências para realizar a ligação nova de energia no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada em princípio a trinta dias, sem prejuízo, acaso noticiada recalcitrância da parte ré, de majoração das astreintes e a imposição de outras medidas coercitivas, a fim de tornar efetivo o provimento jurisdicional. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:49
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 18:49
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 15:44
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 05:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Santos de Oliveira (OAB 24322/MS) Processo 0861757-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vylza Pereira dos Santos Silva - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Despacho de fl. 37: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 18:25
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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