TJMS - 0803411-56.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:18
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:46
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0803411-56.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas Ltda - Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o agravo foi recebido apenas com efeito devolutivo (fls. 897-900), intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0803411-56.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas Ltda - Vistos, etc.
Fls. 875-879: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada.
Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 871-872.
Cumpra-se. Às providências. Às providências. -
12/03/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0803411-56.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas Ltda - Indefiro a gratuidade da Justiça ao embargante Heber Tadeu Nava Palmas.
Intime-se o embargante Heber Tadeu Nava Palmas para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, pro rata, considerando a gratuidade deferida à embargante Michele Peres Puertas e Michele Peres Puertas Ltda, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à parte e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ressalte-se, por fim, que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não obstado pela condição financeira do cônjuge (REsp nº 1998486 / SP).
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0803411-56.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas Ltda - Vistos, etc.
A parte interessada postula pelo benefício da gratuidade processual, todavia, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
VIA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser deferido quando houver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. 2.
Em sede de Embargos à Execução, não se mostra cabível a discussão a respeito de eventual nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, como fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2101-46, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 .
Pág.: 170) Além disso, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, os autores não juntaram qualquer elemento capaz de comprovar a hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, os embargantes devem juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das duas ultimas declarações de imposto de rendas da pessoa jurídica, cópia dos dois ultimos balanços patrimoniais, extratos de conta bancária dos três últimos meses e comprovar eventual situação que impossibilite totalmente a pessoa jurídica de arcar com as custas processuais e emreção à pessoa física, cópia das 02 ultimas declarações de imposto de rendas e extratos de conta bancária dos três últimos meses não comprovada a situação, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
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21/10/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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