TJMS - 0861579-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita. -
22/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 17:04
Prazo em Curso
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21/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:56
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 08:08
Emissão da Relação
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14/08/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 12:46
Prazo em Curso
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25/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
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24/07/2025 19:33
Expedição em análise para assinatura
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17/07/2025 11:48
Autos preparados para expedição
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10/07/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 18:10
Prazo em Curso
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06/06/2025 18:11
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0861579-63.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparicia Jara - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - A notificação de revogação de poderes de f. 123 se se erige como válida.
Desta feita, ao Cartório para que desabilite o procurador Celso Gonçalves (OAB/MS 20.050) como representante da parte autora.
Sem prejuízo da diligência acima determinada, intime-se a autora, no endereço indicado nos autos, a constituir novo procurador judicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 76, §1º, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim para que tome ciência da sentença de f. 64-66.
Decorrido o prazo, com ou sem regularização da representação processual e considerando o indeferimento da inicial, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
16/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 09:40
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 15:37
Outras Decisões
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26/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861579-63.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparicia Jara - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
09/12/2024 22:37
Prazo em Curso
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09/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 12:04
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:08
Registro de Sentença
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05/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:53
Prazo em Curso
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861579-63.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparicia Jara - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 46-47 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II.
Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 16:51
Emissão da Relação
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30/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 16:20
Outras Decisões
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29/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:40
Retificação de Classe Processual
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26/10/2024 08:17
Informação do Sistema
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26/10/2024 08:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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