TJMS - 0801585-92.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
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12/08/2025 07:26
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:20
Emissão da Relação
-
07/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:02
Registro de Sentença
-
06/08/2025 19:02
Com Resolução do Mérito
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:38
Prazo em Curso
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15/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0801585-92.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arruda & Santos Advogados Associados S/S - Vistos etc.
Fl. 65: Indefiro.
A Turma Recursal do TJMS já entendeu pela impossibilidade de aplicação do Enunciado n.º 37 do FONAJE, visto que a citação editalícia implica na nomeação de curador especial, causando complexidade e morosidade.
Vejamos: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes.
Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Extinção do feito, nos termos dos artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida.
Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0802019-94.2018.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 08/06/2020, 10/06/2020).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por derradeiro, atente-se o exequente quanto ao executado indicado, eis que a manifestação de fl. 65 diz respeito a terceira pessoa, alheia aos autos.
Cumpra-se. Às providências. -
14/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 11:19
Emissão da Relação
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19/03/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 09:06
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0801585-92.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arruda & Santos Advogados Associados S/S - Intimação da parte requerente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça supra, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
24/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 10:57
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 10:52
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:20
Juntada de NULL
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12/08/2024 11:18
Prazo em Curso
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12/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:56
Documento Digitalizado
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12/07/2024 12:49
Autos preparados para expedição
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26/06/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 14:26
Recebida petição inicial
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17/06/2024 15:55
Retificação de Classe Processual
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17/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 06:01
Prazo em Curso
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04/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 16:44
Emissão da Relação
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28/05/2024 06:54
Autos preparados para expedição
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28/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2024 16:02
Informação do Sistema
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27/05/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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