TJMS - 0807165-15.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807165-15.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravada: Kesia Pires Santana DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:50
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807165-15.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Recorrido: Kesia Pires Santana DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807165-15.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Recorrido: Kesia Pires Santana DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807165-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelada: Kesia Pires Santana DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DAR COBERTURA A TRATAMENTO ONCOLÓGICO - TERAPÊUTICA OFF LABEL - IRRELEVÂNCIA NEOPLASIA - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIA RAZOÁVEL - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". (AgInt no REsp n. 2.098.737-PB, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024); "é abusiva a recusa daoperadora do plano de saúdede custear a cobertura domedicamentoregistrado naANVISAe prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármacooff-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida esaúdedo beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Outrossim, "Asoperadoras de plano de saúdetêm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS." (STJ.
Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
A paciente/apelada faz jus à indenização por danos morais, posto que o descumprimento contratual pela operadora desaúde resultou em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, houve agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para suasaúdejá debilitada, o que ultrapassa o mero dissabor.
Mantém-se o valor do dano moral arbitrado (R$ 10.000,00), quando se verifica que ele foi razoável, revelando-se adequado e suficiente tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 23 de maio de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807165-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelada: Kesia Pires Santana DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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