TJMS - 0861183-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 13:46
de Conciliação
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25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861183-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Sousa Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 67/70 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência de forma híbrida, facultando a participação da parte autora e de seu advogado através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Intime-se. -
18/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:25
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 17:45
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 06:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 06:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 06:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 06:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 17:15
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 16:31
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:58
Tutela Provisória
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04/02/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0861183-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Sousa Silva - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
13/01/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0861183-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Sousa Silva - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0861183-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Sousa Silva - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação buscando a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, fundada na suposta ausência de notificação a respeito de inscrição no cadastro de maus pagadores mantido pela parte requerida, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foi distribuída outra ação pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0832782-77.2024.8.12.0001 em face de GRUPO RECOVERY, em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca; Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fl. 21), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Em tais ações, aliás, consta uma característica consistente em propor uma ação para cada inscrição dita indevida, gerando vários processos e manifesto dispêndio para o Poder Público, bem como prejuízo para os outros jurisdicionados que tem feitos prejudicado em seu regular andamento.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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