TJMS - 0819100-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819100-55.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Graciela Cristina Anastácio dos Santos - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Daí, acolho, em parte, os embargos de declaração de fls.268/275, para sanar erro material e constar no dispositivo o seguinte: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de de reabilitar a autora como motorista do aplicativo e a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. (...)" No mais, mantenho inalterada a sentença de fls.259/264.
P.
R.
I.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
18/11/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:15
Homologada a Transação
-
08/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0819100-55.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Graciela Cristina Anastácio dos Santos - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, confirmo a tutela antecipada de f.195 e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de de reabilitar a autora como motorista do aplicativo e a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
No mesmo prazo, deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
25/10/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
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25/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:15
Homologada a Transação
-
21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/07/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/09/2024 02:05:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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05/07/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:29
Expedição de Carta.
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20/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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17/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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14/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:50
INCONSISTENTE
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25/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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