TJMS - 0802425-84.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 13:26
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:22
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/08/2025 14:35
Emissão da Relação
-
25/08/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:57
Registro de Sentença
-
25/08/2025 13:57
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:11
Prazo em Curso
-
21/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 13:20
Emissão da Relação
-
19/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:16
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:27
Prazo em Curso
-
18/06/2025 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
10/06/2025 15:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 18:02
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:32
Prazo em Curso
-
17/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
16/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 14:01
Emissão da Relação
-
15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
09/04/2025 12:43
Prazo em Curso
-
09/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 08:21
Emissão da Relação
-
01/04/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 17:08
Emissão da Relação
-
28/03/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 14:22
Indeferimento
-
26/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Davi Emanuel da Silva Trezena - Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do executado para fim de estabelecer que o preço para aquisição da medicação deverá observar o teto máximo estabelecido na tabela divulgada pela CMED, com base no critério PreçoMáximodeVendaaoGoverno(PMVG), determinando, ainda, que a nota fiscal seja emitida em nome do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por corolário, intime-se a parte exequente para apresentar novos orçamentos nos termos dos parâmetros acima, sob pena de indeferimento do pedido de sequestro de verbas públicas.
Com a apresentação dos orçamentos, intime-se o executado para manifestação em 05 dias.
Após, conclusos na fila de prioridades. -
24/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 16:37
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:52
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:50
Recebida petição inicial
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 14:28
Prazo em Curso
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel da Silva Trezena - Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim tão somente de CONDENAR o requerido a fornecer ao autor, de forma gratuita e no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento RISPERIDONA 0,75 ML e fraldas infantil XXG, consoante prescrição médica, disponibilizando-o para retirada na unidade de saúde local, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantir o resultado prático equivalente.
De outro vértice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao medicamento ARIPRIPAZOL 1MG.
Por corolário, confirmo parcialmente os efeitos da tutela, exceto quanto ao medicamento o medicamento RISPERIDONA 0,75 ML e fraldas infantil XXG.
Em caso de eventual descumprimento, deverá a parte, em procedimento próprio, pleitear a execução do julgado.
Tratando-se de ação judicial contra Fazenda Pública em que se busca a tutela do direito constitucional à vida e/ou à saúde, os quais são inestimáveis economicamente, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023), seguindo ainda as diretrizes previstas no art. 85, §2º, do CPC, divididos pela metade para cada um.
Esclareço que a condenação em honorários advocatícios estende-se ao Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da superação do entendimento firmado na Súmula n. 421 do STJ com o julgamento do RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de repercussão geral), pelo STF, onde restou firmada a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF.
RE n. 1.140.005/RJ, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, j: 26/06/2023, Plenário, p: 16/08/2023).
Sem custas processuais, uma vez que os réus são isentos.
Uma vez depositados judicialmente valores para satisfação da obrigação de fazer, expeça-se de imediato alvará de levantamento em favor da parte autora, que deverá prestar contas da sua destinação em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. -
05/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/02/2025 13:06
Emissão da Relação
-
04/02/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:06
Registro de Sentença
-
29/01/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 21:38
Manifestação do Ministério Público
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel da Silva Trezena - Não havendo pedido de produção de provas, DECLARO encerrada a instrução processual e, por consequência, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. -
27/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 14:07
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel da Silva Trezena - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências. -
13/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/11/2024 15:24
Emissão da Relação
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:27
Prazo em Curso
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel da Silva Trezena - Manifeste a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15(quinze) dias. -
05/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 15:42
Emissão da Relação
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:35
Informação do Sistema
-
01/11/2024 09:35
Apensado ao processo numero do processo
-
31/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB 19573/MS) Processo 0802425-84.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel da Silva Trezena - Intime-se a parte de decisão de p.55-62. -
29/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:19
Emissão da Relação
-
28/10/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/10/2024 13:17
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 14:54
Manifestação do Ministério Público
-
16/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/10/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:01
Recebidos os autos do NAT
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:06
Informação do Sistema
-
08/10/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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