TJMS - 0811723-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias -
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811723-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Floriano Ribeiro Morales Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, INCS.
I, IV E VI DO CPC - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral egratuitaàqueles que dela necessitarem, desde que se comprove a insuficiência de recursos.
O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo apelante evidencia que é caso de deferimento da gratuidade dajustiça, uma vez que comprovou a respectivahipossuficiência.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão.
Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0811723-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Ribeiro Morales - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação -
25/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0811723-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Ribeiro Morales - Réu: Banco BMG S/A - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro a petição inicial, terminando por julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, e por responsabilizar o Autor pelo pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0811723-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Ribeiro Morales - Réu: Banco BMG S/A - Concedo ao Autor a dilação solicitada (fls. 91), devendo, ao final do prazo e independentemente de nova intimação, dar cumprimento ao que lhe foi determinado no despacho anterior, prevalecendo a advertência lá mencionada.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
10/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0811723-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Ribeiro Morales - Réu: Banco BMG S/A - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) junte a(s) cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado reconhecidamente celebrado(s) entre as partes a fim de possibilitar ao juízo aferir o teor dessa(s) pactuação(ões), mui especialmente a alegada ausência da suposta adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); ii) esclareça se houve apenas a(s) averbação(ões) da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário ou se incidiram descontos advindos dessa(s) operação(ões) e, nesse caso, discrimine os respectivos valores e períodos desses descontos (data inicial e final, se já excluído); iii) discrimine qual o benefício previdenciário afetado, não olvidando de colacionar aos autos as cópias não só dos extratos a serem obtidos junto ao INSS contendo a(s) averbação(ões) do(s) contrato(s) objeto(s) da lide e/ou do(s) desconto(s) incidente(s), como também do(s) respectivo(s) extrato(s) da conta bancária na qual são depositados seus proventos, contendo toda movimentação dos períodos correspondentes ao início da(s) operação(ões) em litígio e de eventuais creditamentos e/ou desconto(s) a ela(s) relacionado(s); iv) como reconhece ter celebrado contrato(s) de empréstimos consignado junto ao banco Réu, esclareça o pleito declaratório de nulidade da(s) operação(ões), levando em conta de que este é incompatível com a pretensão revisional, adequando a causa de pedir e os correspondentes pedidos; v) na hipótese de optar pelo pedido revisional, discrimine a(s) cláusula(s) contratual(is) objeto(s) da(s) lide e o(s) valor(es) incontroverso(s), considerando a totalidade das parcelas pactuadas, atentando ao disposto no art. 330, §2º, do CPC; e, ainda, formule pedido certo e determinado em relação ao pedido de restituição em dobro, assim como ao percentual dos juros remuneratórios que visa ser adotado e/ou dos encargos que busca expungir, indicando-os na causa de pedir, instruindo a exordial com as respectivas planilhas de cálculo, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ. vi) carreie prova documental sobre sua condição financeira, através da juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome. vii) justifique e/ou retifique o valor atribuído a causa de fl. 23, nos termos do artigo 292, II, VI c/c §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação que, neste caso específico, deve ser o valor do excesso que busca ver extirpado e/ou de sua parte controvertida e/ou da soma dos valores que pretende ver restituídos e/ou indenizado; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total ou parcial) e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de retificação do valor da causa, se houver nos autos elementos que a justifique.
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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