TJMS - 0812000-46.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812000-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Robson Xaves de Matos Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) Apelado: Cooperativa Central de Crédito Com Interação Solidária – Central Cresol Baser Interessado: Robson Xaves de Matos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290, DO CPC - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CASO DE EXTINÇÃO JUSTAMENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da ação manifestada antes da citação da parte adversa, e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais sob pena de inscrição em dívida ativa.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia centrada na discussão acerca do afastamento da condenação ao pagamento dascustasprocessuais diante da homologação desistência da ação manifestada antes da citação da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte requerida, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:06
Provimento
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18/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:05:44 local.
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02/09/2025 14:19
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 08:32
Processo Cadastrado
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28/08/2025 13:30
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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