TJMS - 0802038-90.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Documento Digitalizado
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04/09/2025 15:26
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:46
Prazo em Curso
-
02/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:32
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
17/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 07:55
Prazo em Curso
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17/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 08:12
Emissão da Relação
-
16/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:18
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 18:29
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0802038-90.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Randolfo Schimidt - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos descontos “CONTRIB.
ABAPEN”, bem como para condenar a demandada a devolver, em parcela simples, em uma única vez, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, a partir dos descontos indevidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do desconto de cada parcela, conforme súmula 54 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, com juros de 1% ao mês, desde o início dos descontos indevidos, até a data do efetivo pagamento, e correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento.
Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do demandante, no valor de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 18:20
Emissão da Relação
-
14/04/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:16
Registro de Sentença
-
14/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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12/02/2025 18:22
Prazo em Curso
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0802038-90.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Randolfo Schimidt - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
11/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 16:43
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802038-90.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Randolfo Schimidt - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:01
Prazo em Curso
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13/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:21
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 15:17
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:13
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 14:10
Emissão da Relação
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07/11/2024 17:16
Prazo em Curso
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05/11/2024 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 05:00:00, 1ª Vara.
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01/11/2024 17:13
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802038-90.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Randolfo Schimidt - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Randolfo Schimidt em face de Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao.
O demandante questionou os descontos em sua folha de pagamento referente a relação jurídica inexistente.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos.
Analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que o demandante almeja uma tutela satisfativa de urgência e preventiva contra o suposto ilícito mencionado, todavia, tal pleito, em sede de cognição sumária não pode ser acolhido.
No caso em análise, em que pesem os argumentos lançados pelo demandante, em um Juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos elementos mínimos, até o momento, do sustentado na petição inicial.
Isso porque, sustenta o demandante que nunca houve relação jurídica com a demandada, todavia, a simples alegação é insuficiente para comprovar o seu direito, o que demanda a instrução probatória.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte demandante por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
31/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 17:05
Prazo em Curso
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30/10/2024 17:04
Emissão da Relação
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23/10/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 19:10
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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23/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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