TJMS - 0802013-77.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:13
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 17:12
Emissão da Relação
-
09/09/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 17:11
Documento Digitalizado
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05/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:14
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 14:16
Prazo em Curso
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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07/07/2025 18:26
Prazo em Curso
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:59
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 14:43
Homologado cálculo
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17/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:17
Prazo em Curso
-
09/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 06:49
Emissão da Relação
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04/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802013-77.2024.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Celia Benites - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que não sendo impugnado, não haverá incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º do CPC. -
30/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:23
Emissão da Relação
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23/05/2025 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 18:40
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802013-77.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Benites - Intimação para requerer o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:53
Emissão da Relação
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04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:31
Juntada de Ofício
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24/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
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17/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802013-77.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Benites - O INSS apresentou proposta de acordo, fls. 153-158.
Intimado, a demandante concordou com os termos estabelecidos, fl. 289.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ante o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, intime-se o INSS para que implante o benefício assistencial objeto do acordo.
Com a informação de implantação nos autos, intime-se o INSS para que apresente a planilha dos valores devidos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 17:08
Emissão da Relação
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07/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 18:06
Registro de Sentença
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08/12/2024 18:06
Homologada a Transação
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04/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:39
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802013-77.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Benites - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
12/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 14:06
Emissão da Relação
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:38
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802013-77.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Celia Benites em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, visto que o pedido foi indeferido na via administrativa.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação da pensão por morte. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado daquele que faleceu, a condição de companheiros e a dependência econômica em relação ao falecido.
Analisando a documentação aposta aos autos, em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessária a complementação mediante instrução processual, especialmente para a união estável que existiu entre a demandante e o de cujus.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na dilação probatória, especificando os pontos controvertidos.
Ao final, voltem conclusos para saneamento.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
31/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:09
Expedição de Carta.
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30/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:06
Emissão da Relação
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23/10/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 19:10
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:18
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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