TJMS - 0825000-80.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão acerca dos valores anteriores a 16/10/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eloir Barros Peixoto da Silva em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal para a classe D de 16/10/2019 (prescrição) a 09/2020 (princípio da congruência f. 269), incluídos os reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação natalina (13º salário) e abono de férias.
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "d" da inicial consistente em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela requerente, as promoções horizontais a que esta tem direito, bem como implementar os adicionais e acréscimos salariais referentes na folha de pagamento, durante todo o período de exercício de seu cargo, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo (f. 08), conforme fundamentação supra.
Por fim, nos termos da fundamentação, reconheço a falta de interesse processual na declaração e implementação da promoção horizontal (f. 08), visto que reconhecido em sede administrativa (f. 15), inclusive para todos os fins funcionais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Eloir Barros Peixoto da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais. -
03/09/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:24
Registro de Sentença
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27/08/2025 14:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 15:01
Expedição de NULL.
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12/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 18:51
Prazo em Curso
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10/06/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 09:25
Prazo em Curso
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09/06/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 19:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 19:51
Emissão da Relação
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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15/05/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:35
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0825000-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eloir Barros Peixoto da Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
05/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/02/2025 17:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:47
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:43
Expedição de Carta.
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05/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:36
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 02:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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16/01/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:11
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0825000-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eloir Barros Peixoto da Silva - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
24/10/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 09:57
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 09:53
Emissão da Relação
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22/10/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:20
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 11:05
Informação do Sistema
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16/10/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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