TJMS - 0901360-89.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Certidão
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22/08/2025 09:53
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:58
Certidão
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15/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901360-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Romulo Kleiton Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Maycon Paulo da Silva Galvão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: Natalino Cordeiro Da Silva Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU RÔMULO KLEITON FERREIRA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL REJEITADO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Rômulo Kleiton Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, ou a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, as circunstâncias da apreensão, consistentes em 37 papelotes de "crack", dinheiro fracionado, além de aparelhos celulares escondidos no telhado do imóvel, aliados aos depoimentos colhidos durante a instrução, não deixam dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. 4.
As alegações defensivas de que a droga se destinava ao consumo pessoal restam isoladas e não se coadunam com o restante do conjunto probatório, não se sustentando, portanto, a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Além disso, a condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante, sendo possível a coexistência de ambas as condutas, conforme reconhecido pelo legislador no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 5.
Quanto ao prequestionamento, consigna-se que a matéria foi integralmente apreciada, dispensando-se menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a posse de substância entorpecente fracionada para o comércio, acompanhada de apetrechos típicos da traficância, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.
A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico, devendo ser rechaçada a desclassificação para porte para consumo pessoal quando as provas apontam para a mercancia.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, § 2º; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 33 e 44; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Criminal n. 0006738-43.2018.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 25/10/2019, p: 29/10/2019; Apelação Criminal n. 0005261-72.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 28/07/2021, p: 02/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
11/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901360-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Romulo Kleiton Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Maycon Paulo da Silva Galvão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: Natalino Cordeiro Da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 16:09
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 16:09
Não-Provimento
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10/07/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 11:43
Incluído em pauta para 10/07/2025 11:43:14 local.
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09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:27
Prazo em Curso
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28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901360-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Romulo Kleiton Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Maycon Paulo da Silva Galvão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: Natalino Cordeiro Da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
27/05/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 11:02
Certidão
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27/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/05/2025 02:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:03
Processo Cadastrado
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26/05/2025 11:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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