TJMS - 0900123-02.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:52
INCONSISTENTE
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11/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900123-02.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Christyan da Silva Franco DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS (ART. 202 DO CPP).
VALIDADE.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. 490 GRAMAS DE COCAÍNA.
PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
RECLUSÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - A natureza e quantidade da substância são desfavoráveis quando a substância distribuída era cocaína, em quantidade relevante (490 gramas).
III - Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de 1/10 (um dez avos) de acréscimo a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33 do Código Penal, o condenado a pena superior a oito anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
V - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900123-02.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Christyan da Silva Franco DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900123-02.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Christyan da Silva Franco DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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