TJMS - 1418608-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 11:05
Documento Digitalizado
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10/09/2025 11:05
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O banco sustenta que a demanda trata de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) verificar se a conduta da parte agravante caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso concreto, a parte autora questiona a má gestão da conta vinculada ao PASEP, e não os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ e confirma a competência da Justiça Estadual.
O agravo interno caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte agravante reiteradamente alega matéria já decidida e tenta desconsiderar os fundamentos da petição inicial, o que evidencia intenção protelatória.
Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos à sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos.
A tentativa reiterada de modificar a causa de pedir de forma artificial caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, I, "b"; 80, IV e V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp n. 1.895.836/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.902.612/CE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
10/06/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:30
Recurso Especial
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05/06/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:46
Prazo em Curso
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:22
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Ante o exposto, em relação ao art. 205, do CC e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
E em relação ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, b do CPC. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO.
Oagravointernointerposto contra a decisão de recebimento doagravode instrumento perde oobjetoquando o mérito doagravode instrumento é julgado.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418608-17.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O que se discute na ação proposta é suposta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por parte da instituição bancária, Banco do Brasil, o que revela sua legitimidade passiva.
Isso porque, a titularidade de direito processual decorre da titularidade do direito material, nos termos da leitura do art. 18 do CPC, que exige que se defenda em nome próprio o direito que lhe é próprio, o que inclui o Banco do Brasil na causa de pedir e, portanto, de sua legitimidade passiva, a qual vem posta em sistema de precedentes (Tema nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ) II - Levando em conta que a ciência inequívoca da incorreção dos valores administrados pelo banco se deu apenas no momento do saque do PASEP, o que no caso da autora ocorreu em 29/05/2020, como demonstram os documentos do processo; logo, também não há se que se falar em prescrição no caso, vez que o prazo prescricional decenal (Tema nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ) somente ocorreria em 29/05/2030.
III - Recurso Improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418608-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418608-17.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeitos devolutivo.
Oficie -se ao Juízo singular sobre essa decisão.
Oficie ao magistrado singular, com urgência, a fim de que tome conhecimento deste recurso para que possa exercer o juízo de retratação, se lhe aprouver.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418608-17.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Eloir Helena de Oliveira Queiroz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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