TJMS - 0900324-13.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:28
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900324-13.2023.8.12.0013/50002 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eduardo Ataia DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Publicação
-
28/01/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:55
Recurso Especial
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28/01/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900324-13.2023.8.12.0013/50002 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eduardo Ataia DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:34
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900324-13.2023.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Ataia DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900324-13.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Eduardo Ataia DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE INÉDITA - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios específicos eventualmente encontrados no julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal, visando, assim, aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não se prestando à análise de tese inédita, de matérias dantes não suscitadas.
Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Portanto, descabido o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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