TJMS - 0811944-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS), Maitê Castilha Ferreira (OAB 25368/MS) Processo 0811944-13.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jessica Dias Gomes Garcia - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 53 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 23/25 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
11/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:49
Decisão ou Despacho
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30/01/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS), Maitê Castilha Ferreira (OAB 25368/MS) Processo 0811944-13.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jessica Dias Gomes Garcia - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 21/22 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
01/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:23
Outras Decisões
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30/10/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 23:05
Apensado ao processo numero do processo
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29/10/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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