TJMS - 0820793-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:59
Certidão
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:43
Certidão
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13/08/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 18:33
Certidão
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12/08/2025 18:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:55
Recurso Especial
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24/07/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 10:52
Certidão
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23/07/2025 11:11
Prazo em Curso
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27/05/2025 10:11
Prazo em Curso
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26/05/2025 12:49
Certidão
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26/05/2025 12:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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20/05/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820793-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. -
19/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820793-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vergilina Custódio Oviedo.
I.C. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820793-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial.
Ademais, a insurgência da Requerente/Apelante não está pautada em elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
De outro lado, para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício () será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, as provas denotam que a Requerente, embora seja portadora de doença agravada pela atividade laboral, não se encontra de forma definitiva ou temporária incapacitada para o exercício profissional, daí por que não possui direito à concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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