TJMS - 0810285-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:26
Decorrido prazo de "nome da parte".
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01/04/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS) Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO.
CONTA ENCERRADA.
SÚMULA 600 DO STF.
EXIGIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra decisão que reconheceu a inexigibilidade dos cheques e extinguiu o processo.
O apelante sustenta a exigibilidade dos títulos, ainda que não apresentados ao banco sacado, com fundamento na Súmula 600 do STF, destacando que sete das oito cártulas referem-se a conta bancária encerrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade dos cheques prescinde de sua apresentação ao banco sacado para fins de execução; e (ii) estabelecer se a circunstância de a conta estar encerrada afasta a necessidade de apresentação dos títulos para a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade dos cheques independe de sua apresentação ao banco sacado para fins de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 600 do STF, desde que não prescrita a ação cambiária.
A circunstância de a conta bancária do emitente estar encerrada torna desnecessária a apresentação dos cheques ao banco sacado, uma vez que a compensação dos títulos não seria possível e sua exigibilidade não fica prejudicada.
Precedentes dos tribunais reforçam a desnecessidade de apresentação do cheque ao banco sacado quando a conta se encontra encerrada, permitindo a execução direta contra o emitente, em consonância com a Súmula 600 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigibilidade dos cheques para fins de execução independe de sua apresentação ao banco sacado, desde que não prescrita a ação cambiária.
Quando a conta bancária do emitente está encerrada, a apresentação dos cheques ao banco sacado é desnecessária para a sua exigibilidade em execução.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 600 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809179-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/02/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0810855-89.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 18/12/2023.
TJSP, Apelação Cível n. 1000896-58.2023.8.26.0248, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 22/04/2024.
TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.327568-4/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 03/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:39
Provimento
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20/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:30
Inclusão em Pauta
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06/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS) Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Pois bem.
Ao contrário do alegado, a única procuração acostada pela requerida é a de f.46, que confere poderes a ambos advogados (Juliano Quelho Witzler Ribeiro e João Pedro Rocha Araujo).
Frise-se que na peça de exceção de pré-executividade constou nome dos dois advogados.
Portanto, não há se falar em nulidade da intimação para fins de apresentação das contrarrazões, uma vez que constou ao menos o nome de um dos advogados constituídos.
Consequentemente, fica indeferido pedido de apreciação da peça apresentada à f.452-458, em razão da sua intempestividade.
Intimem-se. -
27/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 17:29
Outras Decisões
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25/11/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS) Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS)
Vistos.
Diante da certidão de f. 445, manifeste-se a apelada acerca da intempestividade das contrarrazões apresentadas tão somente em 12/11/2024.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS) Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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