TJMS - 0803540-23.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803540-23.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Simone de Oliveira Gonzaga Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Apelado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Apelado: Nelson Fuzeta Peres Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) verificar se houve contratação do procedimento de laqueadura tubária juntamente com o parto cesáreo, de forma a justificar eventual responsabilidade dos réus por sua não realização; e c) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois restou caracterizada relação de consumo entre a autora e os réus, diante da contraprestação pecuniária pelos serviços médicos. 4.
A despeito da aplicabilidade das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a autora não apresentou elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, nem comprovou a contratação da laqueadura. 5.
Documentos juntados aos autos (orçamento, nota fiscal, termo de consentimento, ficha médica) referem-se exclusivamente ao parto cesárea, não havendo qualquer menção ao procedimento de laqueadura. 6.A responsabilização civil, ainda sob a ótica consumerista, exige demonstração do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Além disso, a realização de laqueadura exige cumprimento de requisitos legais específicos (Lei nº 9.263/1996, com alterações da Lei nº 14.443/2022), inexistentes nos autos. 8.
Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da improcedência da ação, respeitados os princípios do contraditório e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:25
Não-Provimento
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23/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803540-23.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Simone de Oliveira Gonzaga Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Apelado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Apelado: Nelson Fuzeta Peres Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:04
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:21
Expedida/Certificada
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14/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803540-23.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Simone de Oliveira Gonzaga Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Apelado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Apelado: Nelson Fuzeta Peres Advogado: Nádia Maria Fuzeta Peres (OAB: 13765/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Luiz Rojas Lube (OAB 11901/MS), Diego de Souza Paes (OAB 12620/MS), Hugo Sabatel Filho (OAB 12103/MS) Processo 0803051-35.2012.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Eder Moreira Brambilla, Mauro Miranda Candia, Amilton Fernandes Alvarenga - Intimação do executado da audiência de conciliação marcada para o dia 28/02/2025, 14:00 horas, que ocorrerá na sala do CEJUSC, também no formato telepresencial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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