TJMS - 0861907-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861907-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
Indefere-se o pedido de fls. 63/65, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária aintimaçãopessoaldo autor.
Dessa forma, embora a parte autora tenha sido instada a emendar a inicial por três vezes, a determinação judicial não foi atendida, sendo imperioso o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefere-se a inicial e determina-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC.
Condena-se a parte autora o pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do pedido da gratuidade da justiça, que ora defere-se.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861907-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - Defere-se o novo pedido de dilação, pelo prazo improrrogável de 15 dias (fl. 59). Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861907-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - Defere-se o pedido de dilação de prazo requerido à fl. 55, pelo prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. -
10/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861907-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a ação semelhante (Autos nº 0862030-88.2024.8.12.0001) em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
II.
No mesmo prazo, deverá o Autor regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, no mesmo prazo, determino ao Autor que junte aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá o Autor comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária e retificar o valor da causa, vez que esta ação não tem conteúdo econômico aferível e o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), não condiz com a natureza desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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