TJMS - 0861830-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em data
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22/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0861830-81.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Dalvim Antonio Duarte Cabreira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Posto isto, de rigor apenas a homologação da apresentação da prova produzida, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários, conforme o acima decidido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
16/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:45
Homologação do Pedido
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos para destino.
-
14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 17:48
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:18
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0861830-81.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Dalvim Antonio Duarte Cabreira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária e retificar o valor da causa, vez que esta ação não tem conteúdo econômico aferível e o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), não condiz com a natureza desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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