TJMS - 0843090-80.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:15
INCONSISTENTE
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21/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843090-80.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Emily Manica Amaral Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB: 27669/DF) Embargada: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogada: Millena Gabriele Genso (OAB: 514359/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - FATOS ANALISADOS EM AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, a Embargante pretende a reanálise dos fatos à luz do que foi decidido em ação penal envolvendo as partes|, a olvidar a independência das instâncias, conforme exposto no art. 935 do CC.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843090-80.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Emily Manica Amaral Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB: 27669/DF) Embargada: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogada: Millena Gabriele Genso (OAB: 514359/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:38
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843090-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Emily Manica Amaral Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB: 27669/DF) Apelada: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogada: Millena Gabriele Genso (OAB: 514359/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSTRAÇÃO MANTIDA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS - INEXIGIBILIDADE DOS VALORES - OBRIGAÇÃO VÁLIDA - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - ÔNUS NÃO DEMONSTRADO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento do valor atualizado das notas promissórias emitidas em favor da Requerente.
A tese de prescrição em decorrência da demora na citação não prevalece, pois basta observar as diversas providências adotadas pela Requerente a fim de localizar o paradeiro da Requerida, sendo que em nenhum momento houve abandono do processo.
Incide, no caso, o § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
As provas não corroboraram o argumento de que os títulos foram dados em garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de joias (pro solvendo), mas como forma de pagamento da própria obrigação (pro soluto).
Logo, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, a contar de quando se consumar a prescrição da ação executiva (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 c/c art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Precedentes do STJ.
Em se tratando de ação de locupletamento ilícito lastreada em notas promissórias emitidas pela Requerida, a esta competia demonstrar a inexigibilidade da obrigação, ou mesmo o pagamento parcial da dívida (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu na espécie.
Por se tratar de obrigação positivaelíquidae com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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