TJMS - 0812861-37.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812861-37.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO FECHADO.
INFRAESTRUTURA CUSTEADA POR PARTICULARES.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA DE 3,5%.
NULIDADE DA CDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara do Interior - Execução Fiscal que, nos autos da execução fiscal acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de que a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 3,5% sobre imóvel localizado em loteamento fechado seria indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a legalidade da alíquota máxima de 3,5% do IPTU aplicada a imóvel em loteamento fechado cuja infraestrutura foi custeada por particulares; e (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, expondo as razões de sua irresignação, em conformidade com o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
O imóvel objeto da tributação está localizado em loteamento fechado cuja infraestrutura foi custeada integralmente por particulares, sem contrapartida do poder público.
Nesse contexto, o empreendimento já cumpre a função social da propriedade, tornando indevida a aplicação da alíquota máxima de 3,5% do IPTU destinada a imóveis não edificados.
O Código Tributário Municipal de Dourados prevê alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados, mas a aplicação da alíquota máxima sobre lotes em loteamentos fechados desconsidera que tais propriedades já atendem à função social exigida pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entende que a cobrança do IPTU nesses casos deve ser limitada a, no máximo, 1% sobre o valor venal do imóvel, sendo nula a CDA que impõe alíquota superior.
Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do apelante, pois a interposição do recurso não se deu de forma temerária ou abusiva, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é atendido quando a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões concretas para sua reforma.
A alíquota máxima de 3,5% do IPTU não pode ser aplicada a imóveis localizados em loteamentos fechados cuja infraestrutura foi custeada por particulares, pois o empreendimento já cumpre a função social da propriedade.
A ausência de contrapartida do poder público na infraestrutura do loteamento justifica a aplicação da alíquota reduzida do IPTU, limitada a 1% sobre o valor venal do imóvel.
A inexistência de conduta abusiva ou temerária afasta a condenação do apelante por litigância de má-fé. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:10
Não-Provimento
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21/03/2025 11:51
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812861-37.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:13
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:35
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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