TJMS - 0811451-36.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:39
Prazo em Curso
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 18:27
Juntada de NULL
-
08/08/2025 16:17
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:34
Processo Reativado
-
08/08/2025 11:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 08:34
Prazo em Curso
-
28/05/2025 08:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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22/04/2025 17:25
Prazo em Curso
-
15/04/2025 13:14
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joelma Gravital de Souza - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Sequer conheço da petição e documentos carreados pela autora, e determino sejam tornados sem efeito, uma vez que o feito já foi definitivamente extinto.
Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 13:47
Emissão da Relação
-
04/04/2025 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joelma Gravital de Souza - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Cumpra-se a decisão anterior e, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se. -
03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 12:58
Emissão da Relação
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25/03/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:24
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 17:23
Juntada de Ofício
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18/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joelma Gravital de Souza - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - VISTOS etc.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimada para fazê-lo, através de seu(s) advogado(s), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias.
O art. 22 da Lei de Emolumentos diz que "não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu(...)".
Intime-se a parte autora, através de seu(s) procurador(es) e também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Efetivadas as intimações supra determinadas e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
No mais, tendo em conta que a petição inicial sequer foi recebida, tampouco determinada a citação da parte demandada, não conheço e determino, com exceção do instrumento de procuração, substabelecimento(s) e atos constitutivos de fls. 158/166, o desentranhamento da contestação de fls. 132/157 e documentos de fls. 167/171.
Intimem-se. -
17/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 11:41
Emissão da Relação
-
12/02/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 18:48
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
-
17/01/2025 13:45
Prazo em Curso
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 13:40
Informação do Sistema
-
11/12/2024 14:16
Prazo em Curso
-
11/12/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joelma Gravital de Souza - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual à Autora e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
10/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 11:50
Emissão da Relação
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04/12/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 13:21
Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:42
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joelma Gravital de Souza - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - O documento de fl. 115 não atende a determinação anterior (fl. 107, item "iii"), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, na medida em que se refere a simples consulta de restituição.
A prova da isenção, por sua vez, é de fácil produção, mediante a juntada de cópia(s) do(s) extrato de consulta informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", documento este disponível no site da Receita Federal.
Atrelado a isso, não vieram aos autos cópia das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em nome da Autora.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para juntada de cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, da(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, assim como das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Antecipo à Autora que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
A emenda de fls. 110/116 será apreciada após o atendimento das providências acima e/ou do recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
14/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 10:54
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:40
Prazo em Curso
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04/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0811451-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Faculto a AutorA a emenda da petição inicial para que:- i) indique o seu endereço eletrônico, se tiver (cf. art. 319, inciso II, CPC); ii) formule pedido certo e determinado quanto aos provimentos liminar e de mérito indicando o(s) número do(s) contrato(s) cujo(s) desconto(s) pretende ver suspenso(s) e/ou declarado(s) ilegal(is) e/ou inexistente(s), diante da generalidade daqueles deduzidos nas letras "b" e "e" de fls. 13/14; iii) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
01/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:34
Emissão da Relação
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18/10/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:06
Informação do Sistema
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17/10/2024 11:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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