TJMS - 0806221-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806221-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa de Oliveira Almeida Barbieri - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 09:06
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 19:17
Processo Reativado
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em data
-
30/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806221-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Oliveira Almeida Barbieri - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim: (a) condenar a ré à proceder a baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária do veículo objeto da lide frente ao Detran- MS e exclusão do lançamento da dívida de R$ 32.329,73 (trinta e dois mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) do Sistema de Informações de Crédito (SCR), confirmando-se a liminar concedida; (b) condenar a ré ao pagamento, em benefício da autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, CC), e; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:26
de Conciliação
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:05
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:51
Tutela Provisória
-
31/01/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:53
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 15:53
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 15:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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