TJMS - 0860214-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/09/2025 08:06 Autos preparados para expedição 
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                                            12/09/2025 08:01 Emissão da Relação 
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                                            23/08/2025 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 20:56 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 17:38 Documento Digitalizado 
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                                            18/08/2025 08:48 Documento Digitalizado 
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                                            14/08/2025 13:28 Expedição de Carta. 
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                                            12/08/2025 22:04 Prazo em Curso 
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                                            11/08/2025 10:03 Publicado ato_publicado em 11/08/2025. 
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                                            08/08/2025 15:02 Documento Digitalizado 
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                                            08/08/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2025 13:05 Emissão da Relação 
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                                            28/07/2025 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 02:13 Prazo em Curso 
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                                            22/07/2025 07:53 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/07/2025 02:18 Emissão da Relação 
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                                            08/07/2025 18:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/07/2025 18:14 Despacho Saneador 
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                                            17/06/2025 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 07:56 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            26/05/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/05/2025 10:32 Emissão da Relação 
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                                            09/05/2025 18:04 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            08/05/2025 07:45 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0860214-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Alberto Vilalta de Sousa - Réu: Itaú Seguros S/A - Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS às fls. 162/165, determino o prosseguimento do feito.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
 
 A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deixo de determinar a citação da parte ré, visto que ofertou contestação nos autos, em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
 
 Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
 
 Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
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                                            07/05/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/05/2025 05:47 Emissão da Relação 
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                                            05/05/2025 18:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/05/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 13:29 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            27/03/2025 13:29 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            19/02/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            19/02/2025 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            12/02/2025 15:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 09:50 Prazo em Curso 
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                                            05/02/2025 17:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            05/02/2025 13:31 Prazo em Curso 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0860214-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Alberto Vilalta de Sousa - Réu: Itaú Seguros S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 112, ato negativo, motivo "mudou-se", no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            23/01/2025 20:15 Publicado ato_publicado em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 07:36 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/01/2025 10:45 Emissão da Relação 
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                                            25/12/2024 10:59 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/12/2024 08:17 Prazo em Curso 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0860214-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Alberto Vilalta de Sousa - Réu: Itaú Seguros S/A - Vistos etc.
 
 As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
 
 Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
 
 TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
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                                            11/12/2024 20:23 Publicado ato_publicado em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/12/2024 14:01 Prazo em Curso 
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                                            10/12/2024 14:01 Expedição de Carta. 
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                                            10/12/2024 12:56 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/12/2024 12:56 Emissão da Relação 
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                                            09/12/2024 18:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/12/2024 18:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/12/2024 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 16:01 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0860214-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Alberto Vilalta de Sousa - Réu: Itaú Seguros S/A -
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
 
 Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
 
 P.R.I.
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                                            04/12/2024 20:17 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 16:21 Emissão da Relação 
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                                            26/11/2024 11:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/11/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 11:22 Registro de Sentença 
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                                            26/11/2024 11:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/11/2024 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 18:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 16:24 Prazo em Curso 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0860214-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Alberto Vilalta de Sousa - Réu: Itaú Seguros S/A - Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
 
 No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
 
 I - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
 
 Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
 
 No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
 
 Aliás, em recente julgado o E.
 
 STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
 
 TJ/MS.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
 
 II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
 
 Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
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                                            29/10/2024 20:20 Publicado ato_publicado em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/10/2024 18:14 Emissão da Relação 
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                                            25/10/2024 18:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/10/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 06:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 06:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 06:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/10/2024 06:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 06:56 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/10/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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