TJMS - 0802039-64.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:03
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802039-64.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelante: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelado: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Graziano Henrique Correa Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Apelado: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA.
ROUBO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
IN DUBIO PRO REO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA.
AFASTAMENTO DEVIDO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e por um dos corréus contra sentença que condenatória relativa aos delitos de evasão mediante violência (art. 352 do Código Penal), roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). 2.
O Ministério Público pleiteia a condenação de dois dos corréus pelo crime de roubo majorado, o afastamento da causa de diminuição da tentativa no crime de evasão mediante violência contra pessoa e o afastamento da compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, tendo em vista a multirreincidência de dois dos corréus. 3.
A defesa de um dos corréus requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se dois dos corréus devem ser condenados pelo crime de roubo majorado; (ii) determinar se deve ser afastada a causa de diminuição da tentativa aplicada ao crime de evasão mediante violência contra a pessoa; (iii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência; e (iv) analisar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Descabe a condenação dos dois corréus pelo crime de roubo majorado, como pretende o MP, pois o conjunto probatório não apresenta segurança suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria desse delito, aplicando-se os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6.
A causa de diminuição de pena referente à tentativa não se aplica ao crime de evasão mediante violência (art. 352 do Código Penal), visto que a lei equipara a tentativa à consumação, impondo a mesma pena para ambas as hipóteses, configurando-se um crime de atentado ou empreendimento. 7.
A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante de confissão espontânea, pois a agravante deve preponderar em casos de multirreincidência, impondo maior reprovação em comparação a réus com apenas uma condenação anterior. 8.
O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que os delitos ocorreram de forma autônoma e não interdependente, tutelando bens jurídicos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por roubo majorado exige prova inequívoca da autoria, e não pode ser baseada em presunções ou indícios isolados. 2.
O crime de evasão mediante violência (art. 352 do CP) não admite causa de diminuição por tentativa, pois a tentativa é equiparada ao crime consumado. 3.
A multirreincidência deve prevalecer sobre a atenuante de confissão espontânea, impedindo a compensação integral quando houver múltiplas condenações com trânsito em julgado. 4.
O princípio da consunção não se aplica entre roubo e porte ilegal de arma de fogo quando os crimes não guardam relação de crime-meio e crime-fim e tutelam bens jurídicos diversos." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 352, 157, caput, e § 2º, II, 14, II, e 64, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgRg no HC n. 883.042/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso minsterial, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802039-64.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelante: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelado: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Graziano Henrique Correa Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Apelado: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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