TJMS - 0843340-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Hipótese em que houve expressa análise acerca da cobertura contratual, sendo que apólice informa expressamente a existência de cobertura para os casos de invalidez parcial.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:54
Não-Provimento
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22/04/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:02
Inclusão em pauta
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14/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 07:57
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO CONTRATADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA - DESCABIDO - COBERTURA PARA OS EVENTOS MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL OU TOTAL - TABELA SUSEP - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA SELIC - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Descabida a pretensão autoral de recebimento do valor de limite da cobertura previsto, vez que a interpretação favorável ao consumidor não abarca sentido que destoa completamento do texto das cláusulas contratuais.
Previsão expressa de que a indenização se dará no valor correspondente ao saldo devedor atualizado do contrato de mútuo vinculado.
II - Não há que se falar em ausência de cobertura para a hipótese de invalidez permanente parcial, diante do teor expresso das cláusulas contratuais do seguro.
Não havendo, ademais, previsão de aplicação da tabela SUSEP para a hipótese de invalidez parcial, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento do valor equivalente ao saldo devedor.
III - Consoante dispõe o art. 406, do Código Civil, os juros de mora legais devem ser calculados com aplicação da taxa selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do relator. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Vitor Arthur Pastre
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Ajuizamento: 07/09/2022 07:31