TJMS - 1417994-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:18
INCONSISTENTE
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22/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417994-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jose Aquiles Kloeckner Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Agravado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Interessada: Vânia Garcia Kloeckner AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO POR LEILÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DO BEM EMANADA DE JUÍZO CRIMINAL.
NÃO ACOLHIDA.
COOPERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta em desfavor do recorrente, que indeferiu o pedido de suspensão de hasta pública do bem imóvel penhorado.
Discute-se no presente recurso o direito à suspensão de hasta pública, em razão de suposta competência de juízo criminal da Comarca de Porto Alegre, que determinou a indisponibilidade do mesmo bem.
O Juízo da Execução Cível é competente para determinar a expropriação de bens do devedor, mesmo na existência de indisponibilidade decretada por Juízo Criminal ou Execução Fiscal, em decorrência da natural atividade satisfativa visando a realização do direito de crédito do exequente.
A cooperação entre os juízos através de prévia comunicação (já determinada) é adequada para deliberação conjunta sobre a destinação do produto da alienação.
A impenhorabilidade do bem alegada com fundamento na Lei 8.009/90 já foi afastada no Agravo de Instrumento nº 1411257-42.2014.8.12.0000, restando preclusa na forma do art. 507 do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417994-12.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jose Aquiles Kloeckner Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Agravado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Interessada: Vânia Garcia Kloeckner Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Recebo o presente agravo tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
23/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:17
INCONSISTENTE
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:05
Distribuído por prevenção
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22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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