TJMS - 0805900-69.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 05:05
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2025 05:05
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0805900-69.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro do Nascimento - Decisão: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:27
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0805900-69.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro do Nascimento - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 19/10/2019 (marco prescricional) a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, c) determinar, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente.
Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, apenas para determinar que haja a retenção do IR sobre a verba pleiteada.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 07:33
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 07:30
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:36
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 14:30
Remetidos os Autos para destino.
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0805900-69.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro do Nascimento - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0805900-69.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro do Nascimento - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
04/11/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 06:40
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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