TJMS - 0806064-34.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 07:51 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 246513, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
 
 Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
 
 Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
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                                            15/08/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/08/2025 14:33 Autos preparados para expedição 
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                                            14/08/2025 14:18 Emissão da Relação 
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                                            16/05/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 16:31 Prazo em Curso 
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                                            16/04/2025 09:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2025 10:11 Prazo em Curso 
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                                            07/03/2025 06:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 06:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/02/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 06:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 06:50 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            26/02/2025 06:50 Evolução da Classe Processual 
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                                            13/02/2025 05:40 Autos preparados para expedição 
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                                            13/02/2025 05:38 Transitado em Julgado em data 
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                                            09/02/2025 06:31 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/01/2025 12:45 Prazo em Curso 
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                                            26/01/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 02:10 Publicado ato_publicado em 17/01/2025. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806064-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Oliveira Santos - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VIVIANE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de maio a dezembro/2022 e abril a dezembro/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente no período acima declarado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
 
 Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
 
 Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
 
 Juiz de Direito.
 
 Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
 
 Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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                                            16/01/2025 05:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 05:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 05:28 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/01/2025 05:21 Emissão da Relação 
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                                            13/01/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 15:09 Registro de Sentença 
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                                            13/01/2025 15:09 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            13/01/2025 15:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/01/2025 15:09 Expedição de NULL. 
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                                            10/01/2025 16:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/01/2025 11:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/01/2025 03:15 Prazo em Curso 
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                                            10/01/2025 02:14 Publicado ato_publicado em 10/01/2025. 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806064-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Oliveira Santos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
 
 Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
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                                            09/01/2025 07:27 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/01/2025 07:20 Emissão da Relação 
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                                            13/12/2024 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 07:34 Prazo em Curso 
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                                            05/11/2024 20:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 02:16 Publicado ato_publicado em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806064-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Oliveira Santos - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
 
 Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
 
 Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
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                                            04/11/2024 06:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 04:56 Expedição de Carta. 
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                                            04/11/2024 04:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 04:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/11/2024 04:27 Emissão da Relação 
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                                            28/10/2024 15:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/10/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 12:17 Autos preparados para expedição 
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                                            26/10/2024 07:01 Informação do Sistema 
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                                            26/10/2024 07:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/10/2024 03:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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