TJMS - 0801376-23.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS, aforada por EFRAIM ALVES PEREIRA, representado pela mãe VANESSA ALVES LUIZ PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
04/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:44
Emissão da Relação
-
13/08/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:53
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:37
Manifestação do Ministério Público
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04/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:38
Emissão da Relação
-
02/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/06/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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07/05/2025 07:03
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801376-23.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efraim Alves Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 195-211. -
06/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:36
Emissão da Relação
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:42
Prazo em Curso
-
14/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 05:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
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25/02/2025 15:53
Prazo em Curso
-
25/02/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 18:26
Documento Digitalizado
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19/02/2025 12:44
Prazo em Curso
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19/02/2025 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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06/02/2025 17:40
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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06/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:32
Prazo em Curso
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17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 07:41
Emissão da Relação
-
18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801376-23.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efraim Alves Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da pessoa autora para que compareça portando seus documentos pessoais juntamente com todos os exames e laudos que possuir perante as dependências do Fórum da Comarca de Camapuã; NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 14:40 HORAS, a fim de ser submetida a perícia médica, a ser realizada pela Doutora Ivone Lima Martos, CRM/MS nº 4.897. -
06/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:26
Juntada de NULL
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Mandado
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06/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:27
Prazo em Curso
-
05/11/2024 11:27
Prazo em Curso
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05/11/2024 11:26
Emissão da Relação
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05/11/2024 11:25
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801376-23.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efraim Alves Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a perícia administrativa concluiu pela inexistência de deficiência, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento.
VII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
VIII - Realize-se o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX - Notifique-se o Ministério Público Estadual. -
30/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 10:50
Emissão da Relação
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25/10/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 14:18
Tutela Provisória
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24/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 16:02
Informação do Sistema
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24/10/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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