TJMS - 0801582-71.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:09
Confirmada
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03/07/2025 09:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801582-71.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Sara Dionizia Rodrigues de Azevedo Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - LIMITAÇÃO DO PERÍODO - EDIÇÃO DA LC 266/2019 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
No caso, a Requerente/Apelada postulou fossem declarados nulos os contratos temporários firmados entre as partes, com a condenação do Estado ao pagamento das férias indenizadas durante todo o período trabalhado, uma vez que tal direito outrora não estava regulamentado.
Sucede que a Lei nº 266, de 11 de julho de 2019, alterou a redação da LC 87/2000, que passou a prever no inciso I do seu art. 22: "O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no art. 17-B desta Lei Complementar, aos seguintes benefícios: I - férias, abono de férias e gratificação natalina".
Logo, a partir de julho de 2019 o pagamento das férias passou a ser espontaneamente realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que a condenação imposta em primeiro grau deve ser limitada a junho daquele ano, a fim de evitar possível bis in idem.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:08
Provimento
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30/06/2025 07:03
Confirmada
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30/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:32
Expedida/Certificada
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27/06/2025 01:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 18:37
Inclusão em pauta
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26/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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