TJMS - 0801577-49.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 06:55
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:30
Confirmada
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16/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Julianely souza machado Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - AUTORIZAÇÃO DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, na qual se questiona o pagamento de férias proporcionais no âmbito de sucessivas contratações temporárias para exercício de cargo público.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o cabimento de limitação do período de condenação ao pagamento de férias proporcionais no âmbito de sucessivas contratações temporárias para exercício de cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 4.
Os direitos sociais, como férias, são constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral e também aos servidores da Administração Pública, nos termos definidos nos artigos 7º e 39, § 3º , ambos da CF/88. 5.
Quanto ao período devido, não assiste razão ao recorrente quanto à limitação, posto que inexiste prova do pagamento administrativo com relação a todos os períodos posteriores ao advento da Lei Complementar Estadual nº 266/2019.
Sendo assim, visando evitar o enriquecimento indevido, deve-se admitir a compensação dos valores porventura recebidos a título de férias, durante o período laboral, questão que deverá ser melhor aferida na fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:59
Provimento em Parte
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Julianely souza machado Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 10:57
Confirmada
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09/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:20
Inclusão em pauta
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09/12/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:36
Expedida/Certificada
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09/12/2024 01:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Julianely souza machado Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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