TJMS - 0804100-98.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:22
Processo Reativado
-
12/09/2025 20:15
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 20:15
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 20:15
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 20:15
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2025 16:26
Prazo em Curso
-
25/08/2025 15:28
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 12:22
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 12:22
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Ante a inércia do executado (fl. 266), devidamente intimado, determino a conversão dos valores em penhora, com posterior levantamento em favor da parte exequente.
Em caso de existência de saldo remanescente, proceda-se à devolução ao executado.
Considerando que o saldo bloqueado é suficiente para o pagamento total da dívida, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 15:13
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:06
Registro de Sentença
-
14/08/2025 06:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:33
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2025 21:08
Emissão da Relação
-
10/08/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
31/07/2025 12:17
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 15:36
Emissão da Relação
-
28/07/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:39
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:21
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 12:06
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0804100-98.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raymunda Pires da Silva Pinto - Exectdo: Itaú Unibanco S.A., Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 234-235: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Paulista -Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME, sob a alegação de excesso de execução, efetuando-se o pagamento dos valores apresentados, sob alegação de ser sua quota-parte (fls. 208/222).
O executado Itaú Unibanco S/A manteve-se inerte (f. 229).
Consequentemente, a parte autora manifestou pela concordância dos valores pagos pelas executadas, aguardando-se a manifestação do terceiro executado Itaú Unibanco S/A (fls. 227/228). É o relatório.
Decido.
Ao que se refere ao pedido de restituição de valores, restou demonstrado que os valores discutidos foram efetivamente devolvidos pela via administrativa, portanto a impugnação deve ser acolhida quanto a esse ponto.
Já com relação ao excesso de execução do dano moral, resta prejudicada a pretensão das impugnantes, tendo em vista que a obrigação é solidária, sendo que o pagamento das rés apenas de parte do valor não as isenta de serem cobradas do montante total, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno as executadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor referente à restituição dos valores, parte na qual logrou êxito na impugnação.
No mais, considerando o requerimento de f. 232, bem como que no caso de penhora observará, preferencialmente, a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil, determino a utilização do sistema Sisbajud, a fim de buscar ativos financeiros para a tentativa de bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências. -
10/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 08:12
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:34
Registro de Sentença
-
02/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2025 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
-
27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
12/02/2025 17:19
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 08:42
Prazo em Curso
-
22/01/2025 06:59
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0804100-98.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raymunda Pires da Silva Pinto - Exectdo: Itaú Unibanco S.A., Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da impugnação e demais documentos de fls. 208-222, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
21/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 19:13
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR) Processo 0804100-98.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raymunda Pires da Silva Pinto - Exectdo: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME - Por meio deste, fica o advogado acima mencionado devidamente intimado de que foi cadastrado no sistema SAJ, tendo em vista o teor da petição e demais documentos de fls. 201-203. -
16/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/01/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2025 20:02
Prazo em Curso
-
15/01/2025 20:01
Emissão da Relação
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:11
Prazo em Curso
-
13/12/2024 08:15
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), FERNANDA DA SILVA MEIRA (OAB 74888/PR) Processo 0804100-98.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Itaú Unibanco S.A., Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. despacho de fls. 195-196, notadamente para cumprir o item 1. e 2., a fim de que que efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da condenação, sendo fixado honorários advocatícios da fase de execução em 10% sobre o valor da quantia exequenda, sendo que referida verba será devida no caso de não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal, nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos.
Fica consignado que o prazo para impugnação é de 15 dias, o qual começa fluir no transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, CPC, nos termos do item 8 do r. despacho. -
12/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 06:02
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2024 16:35
Prazo em Curso
-
11/12/2024 16:32
Emissão da Relação
-
11/12/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2024 12:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2024 12:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:52
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 12:52
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 12:52
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/11/2024 12:50
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 12:49
Emissão da Relação
-
28/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em data
-
27/11/2024 16:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/11/2024 16:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/10/2024 18:58
Informação do Sistema
-
17/10/2024 18:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/09/2024 16:08
Prazo em Curso
-
20/09/2024 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:38
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2024 12:53
Prazo em Curso
-
20/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 17:27
Emissão da Relação
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2024 12:57
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 10:15
Emissão da Relação
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:12
Registro de Sentença
-
16/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2023.
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:57
Prazo em Curso
-
24/10/2023 12:57
Prazo em Curso
-
23/10/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 09:36
Emissão da Relação
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 08:52
Prazo em Curso
-
25/09/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 15:34
Emissão da Relação
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:15
Prazo em Curso
-
22/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 12:24
Prazo em Curso
-
21/09/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 15:30
Prazo em Curso
-
11/09/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 16:58
Autos preparados para expedição
-
04/09/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 16:01
Autos preparados para expedição
-
01/09/2023 16:00
Emissão da Relação
-
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 17:46
Proferida decisão interlocutória
-
25/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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