TJMS - 0901069-32.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 07:20 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/12/2024 14:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 14:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 12:49 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/12/2024 22:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 15:22 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/12/2024 15:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/12/2024 15:18 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/12/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 10:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/12/2024 06:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901069-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Thiago Garcia DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO COM EXECUÇÃO INICIADA RECENTEMENTE - INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - ALEGADA DESPROPORÇÃO NO ROBUSTECER DA PRIMÁRIA - NÃO-CONHECIMENTO - CÁLCULO DEFENSIVO PREJUDICIAL AO RÉU - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - EQUIVALÊNCIA JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO - RÉU REINCIDENTE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - REQUISITOS DO EN.
 
 SUM. 269 DO STJ AUSENTES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
 
 Cumpre manter a condenação do réu se o conjunto probatório é seguro sobre a hipótese denunciada e não se comprovou nos autos a ocorrência de coação moral irresistível, a qual somente ocorre quando a prática do crime for a única opção para evitar o mal injusto e irreparável prometido por terceiro, algo que não se verificou na hipótese.
 
 O direito ao esquecimento não alcança condenação cuja execução se iniciou recentemente, próximo de 5 anos antes do cometimento do novo delito.
 
 Fixada a pena, na sentença, de maneira mais favorável do que a pretendida pela defesa, não se deve conhecer do pedido de reforma da pena-base por alegada desproporção.
 
 Carece a defesa de interesse em recorrer pedindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se tal equivalência já foi operada na sentença.
 
 Pleito não conhecido.
 
 O regime fechado é o legalmente previsto para réus reincidentes, independente do montante de pena de reclusão aplicada.
 
 Em sendo o réu reincidente, com circunstâncias judiciais reprovadas em seu desfavor e suplantando a reprimenda o patamar de 4 anos de privação de liberdade, não faz o mesmo jus ao regime prisional intermediário, pois a situação não se enquadra nos parâmetros para aplicação da orientação contida no En.
 
 Sum. 269 do STJ.
 
 Mantém-se a prisão preventiva se remanescem preenchidos os seus requisitos, como no caso do recorrente, cuja restrição a liberdade há de ser mantida, ante o risco real de reiteração delitiva e a consequente necessidade de resguardar a ordem pública.
 
 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, com parecer, não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
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                                            17/12/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 16:15 Provimento em Parte 
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                                            04/12/2024 04:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901069-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Thiago Garcia DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Julgamento Virtual Iniciado
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                                            03/12/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 15:00 Inclusão em pauta 
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                                            22/11/2024 23:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 09:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/11/2024 15:17 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 15:17 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 15:17 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901069-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Thiago Garcia DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 P.I.
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                                            01/11/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 17:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            31/10/2024 16:45 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            31/10/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            28/10/2024 22:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 22:31 Expedida/Certificada 
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                                            28/10/2024 22:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/10/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 14:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/10/2024 14:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/10/2024 14:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            28/10/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 11:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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