TJMS - 0800109-58.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/02/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/02/2025 08:35 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            06/02/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 13:05 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            06/02/2025 02:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800109-58.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum, Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 6013E/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL EXISTENTE E VÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS (PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB.
 
 DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 86 DO CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (CITAÇÃO) VÁLIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da existência de contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios; (ii) a adequação dos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios; (iii) a distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC); (iv) o termo inicial da correção monetária. 2.
 
 A existência de contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios é comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam a atuação do advogado apelado nos autos do cumprimento de sentença n. 0803707-76.2013.8.12.0001. 3.
 
 A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73 e honorários em execução provisória) observa os critérios do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional ao trabalho desempenhado e ao resultado obtido.
 
 Não há justificativa para utilizar exclusivamente a Tabela de Honorários da OAB/MS ou majorar o percentual fixado, já que o juízo de origem considerou a complexidade da causa, o zelo profissional e o benefício econômico gerado. 4.
 
 A distribuição da sucumbência, com base no art. 86 do CPC foi corretamente realizada, considerando a proporção dos pedidos acolhidos e o decaimento mínimo da parte autora, o que afasta a tese de sucumbência recíproca. 5.
 
 O termo inicial da correção monetária, em ações de arbitramento de honorários advocatícios, é a data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por ser o momento em que a relação jurídica obrigacional se torna exigível. 6.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
- 
                                            05/02/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/02/2025 15:54 Não-Provimento 
- 
                                            30/01/2025 15:22 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/01/2025 15:22 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/01/2025 15:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            30/01/2025 15:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            30/01/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2025 16:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            28/01/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            28/01/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            20/01/2025 13:08 Inclusão em pauta 
- 
                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            17/01/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2024 18:38 Inclusão em Pauta 
- 
                                            08/12/2024 22:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            26/11/2024 10:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            23/11/2024 00:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/11/2024 17:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            18/11/2024 00:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/11/2024 00:53 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            18/11/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800109-58.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum, Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS) Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 6013E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            13/11/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 10:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            13/11/2024 10:00 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            13/11/2024 10:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            13/11/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 14:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-18.2022.8.12.0005
Patricia Loureiro Batista de Assis
Ednelson Pereira de Souza
Advogado: Rogerio Albres Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2022 16:06
Processo nº 0935014-27.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Tereza da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2011 08:40
Processo nº 0806483-44.2016.8.12.0001
Vera Lucia Benigno dos Santos
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 17:56
Processo nº 0802811-64.2022.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 08:51
Processo nº 0802811-64.2022.8.12.0018
Viulaine de Oliveira da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 10:41