TJMS - 0806821-69.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/08/2025 06:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 06:40
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:39
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 05:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
30/07/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:38
Prazo em Curso
-
14/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:56
Informação do Sistema
-
15/05/2025 08:56
Apensado ao processo numero do processo
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:12
Prazo em Curso
-
08/05/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0806821-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Harte Amandio Bartz - Intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a), para tomar ciência do ofício oriundo da Procuradoria-Geral do Município, juntado aos respectivos Autos, relativo ao cancelamento do(s) débito(s) objeto(s) dos pedidos de cumprimento de sentença, referentes à isenção de IPTU de imóveis pertencentes ao programa "Minha Casa, Minha Vida", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora manifeste-se no bojo processual e requeira o que entender de direito. -
07/05/2025 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:43
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 13:57
Outras Decisões
-
22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:27
Prazo em Curso
-
14/04/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0806821-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Harte Amandio Bartz - Intimar autor para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar sobre cumprimento da obrigação de fazer. -
11/04/2025 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:21
Emissão da Relação
-
11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:40
Prazo em Curso
-
02/04/2025 15:30
Prazo em Curso
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 15:29
Juntada de NULL
-
18/03/2025 18:38
Prazo em Curso
-
18/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:57
Prazo em Curso
-
05/02/2025 08:55
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
03/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:16
Prazo em Curso
-
04/11/2024 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0806821-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Harte Amandio Bartz -
VISTOS.
I- Importa esclarecer que a obrigação de pagar foi satisfeita, conforme se observa das f. 113-116 e 131(Anote-se).
Contudo, permanece a obrigação de fazer, consistente na baixa dos débitos imobiliários.
II - No tocante à obrigação de fazer, como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
24/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:10
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:40
Informação do Sistema
-
17/10/2024 08:40
Apensado ao processo numero do processo
-
17/09/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 12:10
Outras Decisões
-
16/09/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:44
Processo Reativado
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:27
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 07:00
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 07:00
Juntada de Informações
-
12/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 06:53
Transitado em Julgado em data
-
24/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:41
Registro de Sentença
-
21/05/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:47
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:52
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 08:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
26/04/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
12/03/2024 09:42
Prazo em Curso
-
22/02/2024 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2024 08:55
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:54
Documento Digitalizado
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:05
Prazo em Curso
-
17/01/2024 14:04
Prazo em Curso
-
17/01/2024 13:25
Documento Digitalizado
-
17/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:36
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 08:55
Prazo em Curso
-
01/12/2023 08:55
Emissão da Relação
-
01/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:45
Documento Digitalizado
-
29/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:46
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 04:55
Prazo em Curso
-
13/07/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2023 09:22
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2023 09:22
Processo Reativado
-
30/06/2023 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 06:13
Transitado em Julgado em data
-
15/06/2023 12:41
Prazo em Curso
-
15/06/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 08:05
Prazo em Curso
-
07/06/2023 21:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:17
Emissão da Relação
-
05/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:51
Registro de Sentença
-
05/06/2023 12:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/06/2023 16:31
Expedição de NULL.
-
24/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2023 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:40
Prazo em Curso
-
15/04/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 04:21
Prazo em Curso
-
23/03/2023 21:59
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 08:30
Emissão da Relação
-
23/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:57
Prazo em Curso
-
05/02/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/10/2022 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2022 01:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 21:16
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
25/07/2022 21:16
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
22/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 17:37
Emissão da Relação
-
22/07/2022 17:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 17:30
Emissão da Relação
-
12/05/2022 14:34
Autos preparados para expedição
-
12/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 13:54
Juntada de NULL
-
09/05/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
03/05/2022 14:30
Prazo em Curso
-
03/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2022 15:51
Tutela Provisória
-
01/04/2022 13:42
Autos preparados para expedição
-
01/04/2022 13:41
Correção de Classe - Entrada
-
01/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2022 13:11
Informação do Sistema
-
01/04/2022 13:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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