TJMS - 0002449-28.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002449-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Enrico Mendes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 dias-multa.
O recorrente requer a desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), o que levaria à extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da agravante da reincidência e a fixação do regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime deve ser desclassificado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) avaliar a constitucionalidade da agravante da reincidência e a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra que o recorrente subtraiu o aparelho celular da vítima e o vendeu para custear despesas pessoais, afastando a tese defensiva de que a conduta visava à satisfação de dívida legítima, essencial para a tipificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões. 4.
O crime de furto qualificado pelo abuso de confiança ficou caracterizado, considerando-se a relação de proximidade entre o recorrente e a vítima e o aproveitamento dessa circunstância para a subtração do bem. 5.
A reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 453.000/RS, Tema 114), não viola o princípio do non bis in idem, pois não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas sim uma valoração mais severa da nova conduta delitiva. 6.
A fixação do regime inicial fechado é compatível com a reincidência do apelante e com a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desclassificação do crime de furto qualificado para exercício arbitrário das próprias razões exige prova de que a subtração do bem visava à satisfação de uma dívida legítima, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A reincidência, como agravante genérica da pena, é constitucional e não viola o princípio do non bis in idem. 3.
A fixação do regime inicial fechado é admissível para réu reincidente com circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II; 345; 61, I; 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJMS, Apelação Criminal n. 0901096-09.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 27.09.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0002962-30.2021.8.12.0008, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 30.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
12/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002449-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Enrico Mendes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:45
Não-Provimento
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11/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:20
Inclusão em pauta
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01/11/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002449-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Enrico Mendes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
23/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:18
Expedida/Certificada
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23/10/2024 01:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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