TJMS - 0900543-16.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:20
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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23/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 09:09
Documento Digitalizado
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23/05/2025 09:09
Certidão
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:39
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 17:00
Certidão
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15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900543-16.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 15:55
Recurso Especial
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09/05/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:10
Certidão
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15/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900543-16.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:30
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900543-16.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Raphael Pegaz da Silva Junior. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900543-16.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900543-16.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - INSUBSISTENTES - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL NA ESPÉCIE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO "BOCA DE FUMO" - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Tata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.
A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de posse de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a ocorrência do crime de tráfico de drogas; (ii) definir se a conduta do réu deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; e (iii) analisar se o réu faz jus à causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III- RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação do Réu pelo crime de tráfico de drogas se sustenta em provas robustas, incluindo a apreensão de 196,2 gramas de maconha, além de instrumentos típicos de tráfico, como balança de precisão, tesoura e plásticos, a denotar destinação para a venda dos entorpecentes. 5.
Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são consistentes e corroborados pelo conjunto probatório, constituindo-se prova idônea. 6.
A tese de desclassificação para uso pessoal não prospera, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e a presença de petrechos para a venda indicam, claramente, que a conduta do Acusado subsumiu-se ao tráfico ilícito de entorpecentes. 7.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois, embora primário, o réu possui registros de atos infracionais anteriores, bem como utilizou-se de sua residência como "boca de fumo", a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas e impedindo a incidência da causa especial de diminuição de pena.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que coerentes e corroborados por outros elementos de cognição. b) A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como a posse de instrumentos utilizados na traficância, afastam a alegação do Réu de ser apenas usuário de entorpecentes. c) O benefício da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica a réus que, ainda que primários, possuía antecedentes infracionais que evidenciam a reiteração criminosa, bem como àqueles que fazem de sua residência uma "boca de fumo", a indicar que estão inseridos no contexto criminoso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arte. 5Código Penal : arteLei 11.343/06.
Jurisprudência relevante: STF: HC 103.STJ :HC 98766/SP, Rel.
Min.
OG Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009.HC 418.529/SP,HC 262.582/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.03.201TJMS; Apelação Criminal n. 0001024-54.2022.8.12.0011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900543-16.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900543-16.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Raphael Pegaz da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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