TJMS - 0855463-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 14:10
Emissão da Relação
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 13:15
Emissão da Relação
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24/07/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:41
Documento Digitalizado
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15/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:31
Prazo em Curso
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26/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 14:14
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:11
Retificação de Classe Processual
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12/06/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:50
Juntada de NULL
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11/12/2024 14:44
Documento Digitalizado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talita Gomide Lima (OAB 19125/MS), Natália Gonçalves Lemos (OAB 23276/MS) Processo 0855463-41.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Jeniffer Costa de Mello - Fica a parte inventariante intimada para cumprir integralmente o despacho de fls. 14/15, especialmente com a assinatura do termo de inventariante. -
05/12/2024 22:40
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 15:03
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Talita Gomide Lima (OAB 19125/MS), Natália Gonçalves Lemos (OAB 23276/MS) Processo 0855463-41.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Jeniffer Costa de Mello - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido José Ivan Vieira de Mello (f. 9).
Nomeio para o cargo de inventariante Jeniffer Costa de Mello, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Ao cartório, para que altere-se a classe judicial para o rito do "Inventário".
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
25/10/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 10:55
Emissão da Relação
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24/10/2024 10:55
Retificação de Classe Processual
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30/09/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 18:59
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 15:22
Informação do Sistema
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24/09/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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