TJMS - 0803381-21.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em data
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:56
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
25/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 14:22
Prazo em Curso
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20/03/2025 20:26
Prazo em Curso
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:28
Emissão da Relação
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24/02/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Apelação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Renata Puccini Trindade (OAB 18026/MS) Processo 0803381-21.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Vistos, etc.
Maria José da Silva, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado, objetivando o reconhecimento de união estável cumulado com pedido de pensão por morte.
Juntou documentos. À fl. 65 determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto a existência de coisa julgada, eis que o pedido da presente lide já foi objeto da mesma discussão trazida nos autos n. 0800451-98.2022.8.12.0005.
Resposta às fl. 68, na qual a parte autora sustentou a existência de novas circunstâncias e provas, que levaram a realização de novo pedido administrativo junto à Autarquia requerida, novamente negado.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, V, do CPC, extingue-se o processo, sem exame de mérito, quando ocorrer a perempção, litispendência ou coisa julgada.
Particularmente no que se refere à coisa julgada, esta se caracteriza como um pressuposto processual negativo, onde há ação repetida que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado No caso em exame, infere-se dos autos que essa ação tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir delineados nos autos n.º 0800451-98.2022.8.12.0005, com trânsito em julgado em 13/05/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora se defere.
P.R.I.C.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
28/11/2024 10:44
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:34
Emissão da Relação
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19/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:48
Registro de Sentença
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19/11/2024 17:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:18
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Renata Puccini Trindade (OAB 18026/MS) Processo 0803381-21.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Vistos, etc.
Compulsando os autos da ação n. 0800451-98.2022.8.12.0005, verifico que o pedido da presente lide já foi objeto da mesma discussão trazida nos autos mencionados, sendo que naqueles autos foi proferida sentença de mérito já transitada em julgado.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte autora acerca da existência de coisa julgada, no prazo de 15 dias e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 18:20
Emissão da Relação
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23/10/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 17:01
Informação do Sistema
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17/10/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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