TJMS - 0810561-68.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:52
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0810561-68.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleisbel Trinmarys Zuniga Rivas - Gleisbel Trinmarys Zuniga Rivas, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: que é segurada da previdência social em virtude de exercer atividade profissional para a empresa Seara Alimentos, atuando como operadora de produção I; que a função de operador de produção exige intensos esforços físicos de maneira intermitente; que realizava movimentos repetitivos e sofria exposição ao ambiente insalubre; que em razão das atividades laborativas, passou a sentir dores que limitam seus movimentos, o que lhe gerou incapacidade; que adquiriu no âmbito do trabalho as seguintes patologias: TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL E BURSITE EM OMBRO ESQUERDO; que requereu benefício perante o INSS, o qual resultou em equivocado indeferimento; que não consegue realizar suas atividades laborais sem que sinta dor; que se encontra desamparada financeiramente.
Pleiteou a concessão do Auxílio-Doença Acidentário e posteriormente, sua conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente, caso não seja acolhido a primeira alternativa, com as devidas diferenças das verbas recebidas, desde a data do requerimento do benefício(14/09/2022), além dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.554,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Acompanharam a inicial os documentos de pp. 15/24.
Despacho proferido às pp. 26/27, determinando a emenda da inicial, para adequar ao novo procedimento regulado pela Lei 14.331/2022.
Pelo despacho de pp. 42/44, determinou-se de plano, a realização da prova pericial, com a nomeação do perito.
A parte Autora apresentou quesitos às pp. 47/49 e parte Ré às pp. 54/58.
Laudo pericial às pp. 71/84.
Instadas a se manifestarem, a parte Autora manifestou-se às pp. 89/91, e a parte Ré se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente, ajuizada por Gleisbel Trinmarys Zuniga Rivas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao argumento de que está incapacitada para o exercício de sua função, em razão de doença ocupacional.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC), por não haver necessidade de produção de outras provas, eis que os fatos são comprováveis pelos documentos e prova pericial constantes dos autos.
Outrossim, presentes estão os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, podendo-se adentrar diretamente ao mérito da lide, conforme autoriza o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91.
I MÉRITO No mérito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, conforme se passa a expor.
Primeiramente, insta salientar que o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, prevê novo procedimento para as ações previdenciárias, autorizando-se julgar improcedente o pedido sem a necessidade de oitiva do INSS, quando constatada a coadunação entre o laudo pericial e o laudo administrativo, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Esta é a hipótese dos autos, pois realizada a prova pericial judicial (pp. 71/84), a perita não diagnosticou doença, concluindo que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa, o que está em consonância com a decisão administrativa(p.24).
Segue transcrição da conclusão do laudo pericial judicial (p. 75/76): Na petição inicial a autora alegou ser portador de dores e limitações funcionais em ombro esquerdo.
Na perícia médica NÃO foi confirmada a alegada doença.
Primeiramente sabe-se que o diagnóstico médico é realizado através da anamnese e exame físico, ficando o exame de imagem para complementar o diagnóstico.
Observa-se que a autora realizou o exame de imagem por conta própria e não teve o diagnóstico médico propriamente dito.
Considerando que a ultrassonografia é considerada um exame operador dependente, a presença de achados positivos isolados, sem o exame clínico positivo, não é indicativo de doença.
Na prática, é grande o número de exames positivos em indivíduos assintomáticos.
Assim, não podemos afirmar que a autora teve a alegada doença.
Atualmente, no exame clínico, a autora não apresenta alteração física que justifique dano funcional do ombro esquerdo.
Portanto, não há dano funcional e não há incapacidade laborativa para atividade declarada. (Sem grifos no original) Como se pode verificar, restou comprovado que a parte Autora não tem incapacidade ou redução da capacidade laboral, motivo pelo qual, não há como se conceder qualquer benefício em seu favor.
Esse inclusive é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COM CONVERSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIO - INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA QUE NÃO A NULIFICA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU MESMO A MÍNIMA REDUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O mero inconformismo do recorrente quanto ao resultado da perícia não a nulifica, tampouco se admite que seja realizada nova prova pericial ou mesmo complementada.
Atestado pela perícia realizada em juízo a ausência de incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades laborais, não se fazem presentes os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). (Apelação nº 0830987-22.2013.8.12.0001, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marcos José de Brito Rodrigues. j. 17.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há direito ao auxílio-acidente, se não houver redução da capacidade laborativa do segurado, o que não se confunde com simples redução de capacidade funcional, que não compromete o desempenho da atividade desempenhada. (TJ-MS - APL: 00055379420118120029 MS 0005537-94.2011.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016).
Por fim, conforme Recurso Especial Repetitivo (Tema 1044), diante da sucumbência da parte Autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária (p. 15), além de isenta de despesas, o Estado deve ressarcir as despesas dos honorários periciais adiantados pela parte Ré.
Tese firmada - Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." DISPOSITIVO.
ANTE AO EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, efetuado por Gleisbel Trinmarys Zuniga Rivas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 (isenção de despesas), além de que é beneficiária da gratuidade da justiça (p. 15).
Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários adiantados pelo INSS ao perito, conforme fundamentação supra.
Diante do Termo de Cooperação Mútua entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul sob o nº 03.072/2020, o qual dispõe que se o valor da perícia não exceder o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232 do CNJ, será expedido o RPV, sem maiores formalidades, e considerando que o valor da perícia médica fixado em referida Resolução é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até 05 vezes, estando portanto, os honorários de acordo com referida Resolução, já que fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo RPV para pagamento pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se guia de levantamento em favor do INSS.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado da condenação dos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
Sem prejuízo do quanto determinado acima, expeça-se alvará em favor da perita, como já determinado(p. 43).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:11
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 00:07
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:35
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:09
Decisão ou Despacho
-
14/03/2023 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 14:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-68.2023.8.12.0042
Capitaliza Mais Leiloes Rurais LTDA
Kleber Barbiero Cardoso
Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 17:35
Processo nº 0800120-68.2023.8.12.0042
Kleber Barbiero Cardoso
Capitaliza Mais Leiloes Rurais LTDA
Advogado: Vanusa Lopes da Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 16:15
Processo nº 0843499-90.2020.8.12.0001
Kaick Galarce Coronel
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gabriel de Freitas da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2021 14:00
Processo nº 0802092-96.2023.8.12.0002
Simone Cypre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 14:50
Processo nº 0957208-35.2022.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Caed - Comercio Importacao e Exportacao ...
Advogado: Victor Jorge Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 07:01