TJMS - 0004538-58.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004538-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Oralino Rodrigues Cordeiro DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Thiago Moreira Ferrari Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Interessado: Geovane Fernandes da Silva Matos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - AFASTADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES À ENSEJAR MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - TESE REJEITADA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS FORMULADO POR ORALINO RODRIGUES CORDEIRO - INCABÍVEL.
COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento das alegações preliminares, requerimentos e alegações finais" (STF, 1ª Turma, HC 96.465/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 14/12/2010, DJe 084 5/5/2011).
A despeito da tese aventada pela defesa, fato é que este vínculo, apesar de tardio, foi devidamente estabelecido, e ainda, garantido o direito do contraditório e ampla defesa ao réu, não existindo mácula na marcha processual.
Por isso, afasto a preliminar de nulidade, como arguida. 2.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o acusado, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por qualquer das possibilidades do art. 386 do Código de Processo Penal. 3.
Os elementos colhidos no decorrer da instrução processual comprovaram efetivamente a traficância perpetrada pelo apelante, sendo impossível a desclassificação para o art. 28, caput, da Lei de Drogas, quando se tem provas suficientes do cometimento do crime pelo réu. 4.
O perdimento do bem é decorrência não só da Lei, mas da própria Constituição Federal, quando comprovada sua utilização na prática de crimes ou que são produtos da atividade ilícita, sendo incabível, assim, o pedido de restituição. -
05/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004538-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Oralino Rodrigues Cordeiro DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Thiago Moreira Ferrari Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Interessado: Geovane Fernandes da Silva Matos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:20
Distribuído por prevenção
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22/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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