TJMS - 0826813-79.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em data
-
01/08/2025 10:09
Prazo em Curso
-
25/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:30
Emissão da Relação
-
16/07/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:07
Registro de Sentença
-
16/07/2025 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 15:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 15:04
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:24
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:32
Prazo em Curso
-
26/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Marcelo Matos da Silva (OAB 22442/MS) Processo 0826813-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Cesar Portilho Larson Gamarra - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno da carta precatória de fls. 241-247. -
23/05/2025 09:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 09:04
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2025 07:27
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 13:29
Prazo em Curso
-
07/03/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 10:29
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 16:02
Juntada de Informações
-
16/01/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Marcelo Matos da Silva (OAB 22442/MS) Processo 0826813-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Cesar Portilho Larson Gamarra - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos etc. 1) O exequente pediu a reconsideração da decisão de fl. 223-224.
Pelos mesmos motivos narrados, indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas de cartão de crédito. 2) Defiro o pedido de consulta de bens via Renajud. 2.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 3) Feita a penhora, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 4.1) Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte executada apresentar os embargos à execução em audiência, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/951 . 4.1.1) Caso o valor penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito, a audiência de conciliação não se realizará, devendo a parte exequente indicar outros bens para penhora. 4.2) Realizada a penhora, se for cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias2 . 5) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). 6) Fl. 230: Autorizo a penhora dos bens dispensáveis ao funcionamento da empresa executada, observando-se as excepcionalidades do art. 833, V do CPC3 e do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.
Apenas para que o Oficial de justiça tenha um parâmetro, por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), quando for empresa de comércio de mercadorias, 30% delas são penhoráveis.
Atento ao disposto acima, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação, intimação e depósito dos bens que guarnecem a empresa executada, em condições de serem penhorados, nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC4 .
Os bens ficarão em depósito com o exequente.
Intimem-se.". -
15/01/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 08:45
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 08:43
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 07:29
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Matos da Silva (OAB 22442/MS) Processo 0826813-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Cesar Portilho Larson Gamarra - Intima-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, inteirar-se do ocorrido nos autos e dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Caso requeira atos expropriatórios e o cálculo estiver desatualizado, deverá atualizar o valor do débito. -
19/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 15:39
Emissão da Relação
-
08/11/2024 10:37
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Marcelo Matos da Silva (OAB 22442/MS) Processo 0826813-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Cesar Portilho Larson Gamarra - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Intimação da decisão: "Vistos etc.
O exequente pediu a expedição de ofícios para as empresas de cartão de crédito, para obter informações acerca das transações financeiras realizadas através delas.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", as informações sobre os gastos que o devedor teve por meio da utilização de cartões de crédito, não demonstram um caráter coercitivo no cumprimento da obrigação.
Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor.
Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO – EXECUÇÃO – BENS NÃO ENCONTRADOS – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR – INVIABILIDADE – ART. 139, III E IV, DO CPC – MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021).
Grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas de cartão de crédito.
Intimem-se." -
04/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 10:58
Emissão da Relação
-
28/10/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:32
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:18
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Matos da Silva (OAB 22442/MS) Processo 0826813-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Cesar Portilho Larson Gamarra - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Procedi, nesta data, a liberação da decisão sigilosa que deferiu o bloqueio via SISBAJUD.
O bloqueio foi infrutífero. 2) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.". -
22/10/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 10:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 10:00
Emissão da Relação
-
14/10/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
11/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 06:19
Documento Digitalizado
-
11/10/2024 06:18
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 05:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:30
Prazo em Curso
-
06/06/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 13:22
Emissão da Relação
-
05/06/2024 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
21/05/2024 04:41
Prazo em Curso
-
20/05/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 10:57
Emissão da Relação
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 10:56
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:03
Processo Reativado
-
29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em data
-
26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:41
Prazo em Curso
-
11/04/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 10:08
Emissão da Relação
-
10/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:40
Registro de Sentença
-
10/04/2024 16:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 18:54
Expedição de NULL.
-
21/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2024 04:45:35, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/02/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/01/2024 17:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/01/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/01/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 21/03/2024 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 16:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/11/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 15:57
Emissão da Relação
-
23/11/2023 15:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 19:27
Autos preparados para expedição
-
17/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 05:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/11/2023 08:26
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2023 16:11
Informação do Sistema
-
07/11/2023 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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