TJMS - 0806030-59.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:54
Homologada a Transação
-
09/04/2025 18:53
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Afonso Zandona de Lima (OAB 20473/MS), Promove Serviços de Divulgação - réu-revel Processo 0806030-59.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mfc Serviços I Ltda - Reqdo: Promove Serviços de Divulgação - Sentença de fls. 66: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, do CPC, diante o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." ********************************* Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
26/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:34
Homologada a Transação
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12/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 07:19
Remetidos os Autos para destino.
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10/03/2025 07:16
de Instrução e Julgamento
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22/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Afonso Zandona de Lima (OAB 20473/MS), Promove Serviços de Divulgação - réu-revel Processo 0806030-59.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mfc Serviços I Ltda - Reqdo: Promove Serviços de Divulgação - Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 55, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.
Dessa maneira, no presente caso, por ora, aplico tão somente o efeito processual da revelia, determinando a designação de audiência e instrução e julgamento a possibilitar que a parte autora demonstre os fatos comprobatórios de seu direito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais....
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Instrução e Julgamento Data: 20/02/2025 Hora 14:30 Local: Sala Juiz Leigo - Instrução e Julgamento Situacão: Pendente -
21/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 15:27
de Instrução e Julgamento
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13/01/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:32
Decretação de revelia
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03/12/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:29
de Conciliação
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21/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Afonso Zandona de Lima (OAB 20473/MS) Processo 0806030-59.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mfc Serviços I Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
31/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:44
Tutela Provisória
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28/10/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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